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Estatutos - Maio 2008
Aprovada na Assembleia Geral de 09/07/2008
Candidatura ao QCA 2007-2013


CAPÍTULO PRIMEIRO | DENOMINAÇÃO, SEDE, DURAÇÃO E OBJECTIVOS

ARTIGO 1º
DENOMINAÇÃO, SEDE E DURAÇÃO
Denomina-se APRODER- Associação para a Promoção do Desenvolvimento Rural do Ribatejo, tem a sua sede no Torreão Poente do Centro Nacional de Exposições, Quinta das Cegonhas em Santarém e durará por tempo indeterminado.
O local da sede pode ser alterado por deliberação da Assembleia Geral.


ARTIGO 2º
OBJECTIVOS
A associação tem como objectivo geral promover o território da sua zona de intervenção, para tal, tem com objectivos específicos: prestar assistência técnica; promover e executar acções de formação; divulgar informação; motivar e apoiar iniciativas tendentes à criação e desenvolvimento de pequenas e médias empresas, artesanato e serviços de apoio em zonas rurais; promover o turismo rural; fomentar a valorização e certificação de produtos agrícolas, agro-alimentares, florestais e outros produtos tradicionais da região; constituir-se como entidade gestora do programa de Ligação Entre Acções de Desenvolvimento da Economia Rural, vulgo, Programa LEADER, e/ou outros programas de desenvolvimento de interesse para a região, nos termos dos mesmos.




CAPÍTULO SEGUNDOÓRGÃOS

ARTIGO 3º
São órgãos da associação, a assembleia-geral, a direcção e o conselho fiscal.

ARTIGO 4º
A mesa da assembleia-geral, a direcção e o conselho fiscal, são constituídos respectivamente, por três, cinco e três elementos, eleitos em assembleia geral para o efeito convocada, por um período de três anos.




CAPÍTULO TERCEIROASSEMBLEIA-GERAL

ARTIGO 5º
CONSTITUIÇÃO
Um – A assembleia geral é constituída pelos representantes dos seus associados, em pleno uso dos seus direitos sociais.
Dois – Cada associado dispõe de um  voto, o qual será expresso pelo seu representante.

ARTIGO 6º
CONSTITUIÇÃO DA MESA DA ASSEMBLEIA-GERAL
A mesa da assembleia-geral é constituída por um presidente, um vice-presidente e um secretário.

ARTIGO 7º
QUÓRUM E FUNCIONAMENTO DA ASSEMBLEIA GERAL
Um – A assembleia geral não pode deliberar em primeira convocatória, sem a presença de dois terços, pelo menos, dos seus associados, em segunda convocatória que se realizará trinta minutos depois da primeira, com qualquer número de associados presentes.
Dois – As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria  absoluta de votos dos associados presentes, expressos pelos seus representantes.
Três – Compete em especial á assembleia geral ratificar a admissão, suspensão ou exclusão de associados decididos pela direcção.




CAPÍTULO QUARTO | DIRECÇÃO

ARTIGO 8º
CONSTITUIÇÃO
A Direcção é composta por  um presidente, um vice-presidente, um secretário e dois vogais.

ARTIGO 9º
COMPETÊNCIA
Compete à direcção:
a) Representar a associação em juízo e fora dele;
b) Prosseguir os objectivos da associação e determinar os meios da sua realização;
c) Dar plena execução às disposições dos estatutos, regulamento interno e às deliberações da assembleia geral;
d) Promover a criação e organização dos serviços e contratar o pessoal necessário à sua execução;
e) Promover anualmente a elaboração do relatório, as contas e a proposta orçamental para o ano seguinte;
f) Decidir sobre a admissão, suspensão e exclusão de associados de acordo com as condições estipuladas no regulamento interno.
g) Deliberar sobre todas as matérias relativas à gestão do Programa LEADER e outros em que a associação se venha a envolver.

ARTIGO 10º
FUNCIONAMENTO
Um -  A direcção só pode deliberar com a presença da maioria dos seus titulares.
Dois – As deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos dos titulares presentes.
Três – Em caso de empate o Presidente tem voto de qualidade.




CAPÍTULO QUINTO | CONSELHO FISCAL

ARTIGO 11º
CONSTITUIÇÃO
O conselho fiscal é constituído por um presidente e dois vogais.

ARTIGO 12º
COMPETÊNCIAS DO CONSELHO FISCAL
Compete ao conselho fiscal:
a) Examinar sempre que julgue necessário as respectivas escriturações;
b) Dar parecer sobre o balanço, inventário e relatório.




CAPÍTULO SEXTO | DISPOSIÇÕES FINAIS

ARTIGO 13º
Poderão ser admitidas como associados da associação quaisquer pessoas individuais ou colectivas, públicas ou privadas, nos termos e de acordo com os trâmites previstos no regulamento interno.

ARTIGO 14º
O património e os meios de subsistência da associação serão assegurados por  jóias de adesão, quotas,  contribuições voluntárias dos seus associados, dádivas, heranças e subsídios de entidades nacionais e/ou internacionais, públicas ou privadas.

ARTIGO 15º
O funcionamento interno, os direitos e deveres dos associados, bem como, as condições de admissão ou exclusão de associados, são estabelecidos por regulamento interno, cuja aprovação e alteração é da competência da assembleia geral.

ARTIGO 16º
Um – A associação só poderá ser dissolvida em Assembleia Geral, expressamente convocada para o efeito, que deliberará por maioria de três quartos dos associados.
Dois – Quanto à deliberação sobre a forma de aplicação dos fundos e património, será nomeada uma comissão liquidatária, para executar a mesma, salvo se existirem bens que tenham sido doados ou deixados com qualquer encargo ou que tenham sido afectados a um certo fim, caso em que a atribuição dos mesmos, será efectuada nos termos do nº1 do artigo 166º do Código Civil.

ARTIGO 17º
A associação rege-se pela Lei Geral, pelos presentes estatutos e pelo regulamento interno.

ARTIGO 18º
Para obrigar a associação, é necessária a assinatura de dois diretores.

 

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